Mato Grosso
Cartórios de Protesto de Mato Grosso estão autorizados a realizarem medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas
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A partir de agora, todos os Cartórios de Protesto de Mato Grosso estão autorizados a realizarem medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nas suas respectivas unidades. A permissão consta do Provimento 18/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT). A presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Velenice Dias, comemorou a aprovação.
“Com muito esforço e dedicação, conseguimos avançar mais um estágio em prol do fortalecimento do protesto em Mato Grosso. Agradecemos a Corregedoria por entender e reconhecer a importância dos cartórios para a sociedade, principalmente no que tange à desjudicialização. O protesto de títulos e documentos de dívida é o meio mais eficaz de recuperação de crédito e atinge mais de 65% de efetividade em apenas três dias úteis após a intimação da pessoa que deu causa ao inadimplemento”, destaca a presidente do Instituto.
Velenice acrescenta que agora toda a situação envolvendo as partes credora e devedora será, com a atuação dos tabeliães de protesto, mais humana. “Todos os Cartórios de Protesto podem realizar sessões de conciliação e mediação e estamos preparados para isso. Já participamos de diversos cursos de capacitação, inclusive ministrados pelo próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, e a autorização da Corregedoria para atuarmos juntamente com as partes é de fundamental importância, pois teremos a oportunidade de mediar pequenos conflitos, explicar todas as vantagens e desvantagens de determinados procedimentos do protesto, ou seja, haverá contato humano, conversa entre as partes, situações mais favoráveis à pacificação social”.
As medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos de Protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação, mediante observância dos requisitos previstos nos Provimentos 72/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e 18/2019 da CGJ-MT.
Procedimentos
Conforme o Provimento 18/2019 da CGJ-MT, o procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor. O requerimento deverá ser formalizado: I – pessoalmente, no tabelionato onde foi lavrado o protesto; II – por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato ou, caso a iniciativa seja do devedor, por correio eletrônico (e-mail) ou qualquer outro meio idôneo de comunicação; III – por intermédio da Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI-MT.
O requerimento conterá: I – em se tratando de pessoa jurídica: a qualificação, em especial, o nome, a razão ou denominação social, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), e o número de inscrição no CNPJ/MF, bem como o número da carteira de identidade e do CPF do representante contratual ou estatutário ou procurador com os devidos poderes; II – em se tratando de pessoa física: a qualificação, em especial, o nome, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), bem como o número da carteira de identidade e do CPF/MF; III – os dados da outra parte que sejam suficientes para sua identificação e envio da proposta; IV – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte; V – a proposta de renegociação; VI – outras informações relevantes, a critério do requerente.
De acordo com o provimento, o procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado e permanece condicionado ao prévio pagamento das custas, dos emolumentos e, se for o caso, das despesas de notificação da outra parte. Enquanto não editada norma específica relativa aos emolumentos na esfera estadual aplica-se, ao procedimento em comento, o item 31 da tabela D anexa à Lei estadual 7.550, de 26 de dezembro de 2001.
Confira aqui a íntegra do Provimento 18/2019.